Demandas: Orientações – Decreto nº 66.173/2021 e Decreto nº 66.174/2021 – Etapa de Autorizo Governamental
Prezado(a) usuário(a),
Considerando que os referidos decretos modificaram as prévias autorizações para celebração de convênios e parcerias que estipulem transferência de recursos decorrentes de emendas impositivas, bastando,
portanto, manifestação dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado ou do dirigente superior da Autarquia proponente, a orientação é que, caso o fluxo tenha esta etapa como obrigatória, seja inserido
um despacho conforme o seguinte:
– Caso a manifestação do Secretário já conste nos autos, é necessário apenas mencionar o documento juntado na etapa anterior, esclarecendo que, nos termos do Decreto nº 66.173/2021 (para convênios) ou do Decreto nº
66.174/2021 (para parcerias), a autorização governamental foi delegada ao titular da pasta (para convênios) ou dispensada (para parcerias).
– Caso ainda não tenha sido juntada a manifestação do Secretário, esta etapa poderá ser utilizada para tal instrução.
Ressaltamos que tal orientação se faz necessária tendo em vista que os fluxos de emendas impositivas e demandas parlamentares são iguais, impedindo, neste momento, a exclusão da etapa de autorizo governamental.