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Demandas: Orientações – Decreto nº 66.173/2021 e Decreto nº 66.174/2021 – Etapa de Autorizo Governamental

Demandas: Orientações – Decreto nº 66.173/2021 e Decreto nº 66.174/2021 – Etapa de Autorizo Governamental

por BRUNO GOMES -
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Demandas: Orientações – Decreto nº 66.173/2021 e Decreto nº 66.174/2021 – Etapa de Autorizo Governamental

Prezado(a) usuário(a),

Considerando que os referidos decretos modificaram as prévias autorizações para celebração de convênios e parcerias que estipulem transferência de recursos decorrentes de emendas impositivas, bastando, portanto, manifestação dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado ou do dirigente superior da Autarquia proponente, a orientação é que, caso o fluxo tenha esta etapa como obrigatória, seja inserido um despacho conforme o seguinte:

– Caso a manifestação do Secretário já conste nos autos, é necessário apenas mencionar o documento juntado na etapa anterior, esclarecendo que, nos termos do Decreto nº 66.173/2021 (para convênios) ou do Decreto nº 66.174/2021 (para parcerias), a autorização governamental foi delegada ao titular da pasta (para convênios) ou dispensada (para parcerias).

– Caso ainda não tenha sido juntada a manifestação do Secretário, esta etapa poderá ser utilizada para tal instrução.

Ressaltamos que tal orientação se faz necessária tendo em vista que os fluxos de emendas impositivas e demandas parlamentares são iguais, impedindo, neste momento, a exclusão da etapa de autorizo governamental.

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